É com esta expressão, comumente vista nos locais nos quais há monitoramento por câmeras de vigilância, que introduzimos o tema Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ).
Isto porque, pelo Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 367 e §§, a AIJ poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, inclusive pelas partes, independentemente de autorização judicial para tanto.
Deve o juiz, quando inaugurada a audiência, tentar conciliar as partes, ainda que se constate tentativas anteriores, o que coaduna com a concepção do legislador no que tange à promoção dos meios autocompositivos – mediação, conciliação, etc.
O legislador inovou, nas hipóteses de adiamento da audiência, incluindo que a mesma pode ser adiada por atraso injustificado do início em tempo superior a trinta minutos do horário designado, além de não limitar o número de adiamentos por convenção das partes.
O NCPC, assim como o Código anterior, elenca a escuta do perito e dos assistentes técnicos, seguido do autor e do réu e, por fim, as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Cumpre-nos alertar, nesse sentido, que a novidade reside na possibilidade do juiz, por meio de decisão devidamente fundamentada, inverter a referida ordem de produção da prova oral.
Por derradeiro, finda a instrução, optou-se – por bem, diga-se de passagem – pela concessão de prazo sucessivo às partes para oferecimento de razões finais escritas (antes, memoriais) quando a causa em exame apresentar questões complexas de fato ou de direito.
Bernardo Pinto e Gustavo Faria.
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